Veja na íntegra toda sentença dada pela Juiza Eleitoral Juliana Alcova Nogueira em face de Edmo César Feliciano Reis (Dego Reis) e Maria das Graças Assis (Prefeito e vice) de Itabirinha .
Nesta terça feira, (23/08), a juíza eleitoral Juliana Alcova Nogueira concluiu e julgou procedente os pedidos formulados e ajuizada por Antônio Victor Valente, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e Partido Republicano da Ordem Social – PROS em face de Edmo César Feliciano Reis e Maria das Graças Assis (Prefeito e vice) de Itabirinha desconstituindos os respectivos mandatos alcançados com a interferência do uso dos meios de comunicação social e abuso do poder econômico; decreta a inelegibidade para as eleições que se realizarem nos próximos oito anos subsequentes, a contar da última eleição e convoca nova eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito devendo ser oficiado ao Egrégrio Tribunal Eleitoral de Minas Gerais para designar a data do novo pleito.
Veja toda Sentença
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por Antônio Victor Valente, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e Partido Republicano da Ordem Social – PROS em face de Edmo César Feliciano Reis e Maria das Graças Assis qualificados na inicial, alegando, em suma, que os investigados abusaram dos meios de comunicação e do poder econômico, tendo em vista a realização de um programa de rádio apresentado por radialista apoiador declarado dos representados, denominado “Encontro com Prefeito Dego Reis”, em que havia, inclusive, participação dos dois representados. Argumentou que os requeridos utilizaram do grande poder de difusão do meio de comunicação para veicular críticas e opiniões desfavoráveis ao grupo político de oposição, ao passo que usavam o programa para favorecer as suas próprias candidaturas.
Afirmou que o programa de rádio era semanal, matutino, destinado a toda a população do município e sem cunho jornalístico,pois não se submetia à dialética jornalística, apresentando ações administrativas, participações e reclamações de ouvintes sobre assuntos diversos e, principalmente, sobre temas políticos administrativos do município, além de opinião sempre positiva do representado a respeito de sua administração como prefeito e de sua opinião negativa a respeito de seus adversários.
Ponderou que, muito embora não houvesse vedação à concessão de aparições no período anterior ao de propaganda autorizada, é certo que no caso concreto, as falas do representado, Sr. Edmo, se trataram de propaganda antecipada, sempre afirmando ser melhor que a administração anterior e fazendo explícitos pedidos de votos, conforme se destacou nas gravações.
Defendeu que, muito embora o representado, Sr. Edmo, afirmasse que a rádio é imparcial na política, nada trouxe as suas falas que comprovasse tal afirmação, sendo certo que a sua simples fala, no ar, nunca deixou espaço que autorizasse os adversários a se manifestarem no mesmo espaço, como tratamento isonômico que a lei exige.
Sustentou que a conduta reprovável caracterizaria a infração prevista no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal e o artigo 22, XVI, da LC 64/90.
Prosseguiu citando julgados do Tribunal Superior Eleitoral, lições doutrinárias e fazendo uma série de considerações jurídicas acerca dos fatos narrados.
Foi juntada mídia, à f. 44, com gravações de alguns programas da rádio, com a participação dos dois representados como meio de prova. Ao final, requereu a citação dos requeridos para apresentarem defesa, pediu a procedência da ação, com a cassação do registro de candidatura ou diploma dos requeridos, aplicando-lhes inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos.
À f. 47, o juízo eleitoral determinou a emenda da inical. À f. 57, os autores iniciais requereram a extinção do feito sem julgamento do mérito. À f. 58, o juízo eleitoral determinou a oitiva do MPE, que se manifestou às ff. 61/61-verso, requerendo o prosseguimento do feito, assumindo a titularidade da demanda.
Em decisão de f. 65, o juízo eleitoral recebeu a ação, deferindo a substituição processual requerida pelo MPE, determinando a notificação dos requeridos para apresentarem defesa.
Os investigados Edmo César Feliciano Reis e Maria das Graças Assis apresentaram contestação às ff. 78/111, e, em preliminar, arguiram cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi encaminhada com a inicial cópia da mídia nela referida. No mérito, alegou, em suma, que o programa de rádio não foi criado para atender a uma demanda eleitoral, sendo um noticiário que existe desde o início das atividades da rádio, utilizado como instrumento de divulgação das ações administrativas do município de Itabirinha, inclusive sendo utilizado pela administração anterior. Afirmou que nenhuma das manifestações dos representados, ou de terceiros que eventualmente participaram do programa, ofendeu ou se dirigiu a uma pessoa, sequer mencionaram o nome de quem quer que seja. Argumentou que as alegações de que não houve direito de resposta não vieram acompanhadas da comprovação de que o referido direito foi pleiteado junto à emissora, sequer indica quem teria sido ofendido. Obtemperou que examinando as transcrições apresentadas na peça de ingresso, verifica-se que foram selecionados os trechos de seu interesse, totalmente desconexos, sem qualquer compromisso com a verdade ou com a fidelidade das palavras, no contexto no qual teriam sido ditas, além de que em momento algum houve pedido de voto, sequer menção expressa à candidatura de qualquer dos envolvidos. Aduziu que no programa de rádio, apenas foram divulgadas informações relativas às qualidades pessoais do prefeito, de acordo com os resultados positivos alcançados por sua gestão, tudo de acordo com o art. 36-A da Lei 13.165/15, que autoriza tal ato. Por fim, afirmou que todas as condutas apontadas como irregulares são de período anterior à realização das convenções para escolha de candidatos, sendo certo que durante o período vedado, os pretensos candidatos não utilizaram o programa de rádio para qualquer divulgação, senão o programa eleitoral gratuito. Nos pedidos, requereu a improcedência, produção de provas documental, testemunhal e pericial.
Em despacho de f. 112, o juízo eleitoral abriu vista por 2 (dois) dias para que os requeridos tivessem acesso à mídia acostada nos autos. Às f. 117, o servidor do cartório eleitoral certificou o fim do prazo sem qualquer manifestação dos requeridos em relação ao despacho de f. 112. Em despacho saneador de f. 118/122, o juízo eleitoral afastou as preliminares e designou audiência para o dia 21/07/2017.
Em audiência, foram ouvidos 2 (dois) informantes e 1 (uma) testemunha dos requeridos. Os requeridos apresentaram suas alegações finais às ff. 143/153, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial. O MPE apresentou suas alegações finais às ff. 156/164-verso, requerendo a procedência dos pedidos da inicial. É o relato do necessário. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por Antônio Victor Valente, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e Partido Republicano da Ordem Social – PROS, posteriormente substituídos pelo Ministério Público Eleitoral em face de Edmo César Feliciano Reis e Maria das Graças Assis qualificados na inicial, alegando, em suma, que os investigados abusaram dos meios de comunicação e do poder econômico, tendo em vista a realização de um programa de rádio apresentado por radialista apoiador declarado dos representados, denominado “Encontro com Prefeito Dego Reis”, em que havia, inclusive, participação dos dois representados.
A – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Antes de adentrar no mérito, os requeridos alegaram, em suas alegações finais, nulidade processual por cerceamento de defesa, aduzindo que, ao serem notificados pelo Oficial de Justiça, receberam as cópias da inicial e de alguns documentos, porém não foi encaminhada cópia das mídias referidas na inicial. Analisando os autos, verifico que foi oportunizada a vista, conforme despacho de f. 112, para que os requeridos tivessem acesso à mídia acostada nos autos. Porém, o prazo transcorreu sem que os requeridos se manifestassem quanto ao despacho. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que foi concedido prazo para os requeridos e esses não se manifestaram. Feito em ordem, sem nulidades a sanar. Afastada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito.
B – MÉRITO
Passando para a análise do mérito, inicialmente, é importante frisar que ficou comprovado nos autos, que o atual prefeito e requerido, Edmo César Feliciano Reis, era um dos proprietários do veículo de comunicação responsável pelo programa de rádio denominado de “Encontro com Prefeito Dego Reis” na época das gravações, consoante documento comprobatório de ff. 41 e 62, programa esse usado para criticar a oposição ao prefeito e, também, para apresentar as obras e feitos realizados por ele no município de Itabirinha/MG, fazendo sua promoção pessoal em ano eleitoral e poucos meses antes da eleição. Os requeridos alegaram, em defesa, que o art. 36-A da Lei 9.504/97 permite divulgar informações relativas às qualidades pessoais do prefeito, sendo que não há nos programas qualquer pedido expresso de votos, única situação prevista no dispositivo que macularia a veiculação do programa.
Eis o teor do art. 36-A da Lei 9.504/97:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os précandidatos;
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
- 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
- 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
- 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. Pelo teor do artigo transcrito acima, fica claro que não se configura propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
Pelas provas produzidas nos autos, não foi o que ocorreu nos programas da Rádio Vale Verde FM, denominado “Encontro com Prefeito Dego Reis”. Nesse programa fica nítido a promoção pessoal dos requeridos em ano eleitoral e meses antes do período eleitoral.
Em vários programas, o requerido Edmo César Feliciano Reis menciona as obras e feitos realizados por ele no município de Itabirinha e faz críticas à oposição, juntamente com seu pai, Sr. José dos Reis, político influente no referido município e também com a ajuda do Radilista Flankilane, não sendo, assim, a rádio imparcial.
Veja a transcrição de trechos de alguns programas:
Programa do dia 2 de abril de 2016
EDMO: (…) Vou fazer uma brincadeirazinha (…) nós aproveitamos que o pedreiro chegou aí e nós contratamos o pedreiro para começar na Barra do Itabira na segunda-feira (…) que depois de algumas gracinhas, de algumas picuinhas, as mesquinharias, a gente recebe no ninício dessa semana o recurso (…) de continuação da construção da UBS da Barra do Itabira (…) vou pedir ao nosso tesoureiro, o Gilson, para que possa tirar um print da página do dia que foi creditado o recurso (…) dizem que eu já tinha comido o dinheiro (…) publicar no facebook da prefeitura (…) no site da prefeitura (…) quanto nos criticaram (…) na Boa União nós tínhamos atendimento um dia por semana, duas horas (…) a partir de semana que vem teremos um médicomorando dentro de Boa União (…) para prestar serviço (…) mais um ganho para a nossa querida Boa União (…) aos moradores do meu querido Por do Sol II (…) recebemos essa semana um recurso (…) nós vamos poder, se Deus nos permitir (…) 150 mil reais para executar a pavimentação restante ali do Por do Sol II (…) nós que já estamos executando uma quadra no Por do Sol II (…) nós já fizemos aqui, valorizando a população que aqui reside, população que sempre foi parceira da nossa administração e que sofreu por descaso da administração anterior aqui ao lado do hospital, dona Maria tá aqui e sabe o quanto que era horroroso aquela subida, esgoto a céu aberto, risco de vida, a gente teve a oportunidade de ta fazendo aquela mega obra (…)
Programa do dia 9 de abril de 2016
EDMO: (…) é outra coisa que virou tradição também em nossa administração (…) nós disponibilizamos os ônibus para Igreja, para futebol, para festa (…) nossos ônibus não param (…) rodam o tempo todo (…) transportando tanto para eventos evangélicos, como para futebol, como para capoeira (…) como para cartório (…) JOSÉ DOS REIS: (…) você não vai deixar problemas para trás com realizações das suas festas, como aconteceu anteriormente aí. Não adianta fazer uma mega festa (…) e que deixa coisas como ficou aí no passado aí, dispensa comentários. Não se pode nem aqui começar a falar sobre prestação de contas de festas passadas, porque é lamentável o que uma administração faça o que fizeram (…)
Programa do dia 28 de maio de 2016
FLANKILANE: (…) nosso amigo Zé Reis (…) a gente fica pensando (…) todo trabalho que o Dego realizou esses três anos e meio (…) anúncio desse tanto de obras do município (…) até na propaganda da administração da prefeitura no rádio, a gente sempre coloca isso (…) O dispositivo legal mencionado acima foi criado para fomentar o debate político nos veículos de comunicação. Dessa forma, os eleitores poderiam conhecer melhor os candidatos que disputariam as eleições em um município, tendo condições de escolher a pessoa mais capacitada para representá-los. Assim, a intenção da norma é dar tratamento isonômico a todos os candidatos que participassem da eleição.
O legislador, de forma alguma, autorizou que um veículo de comunicação de propriedade de um prefeito, fosse usado por ele para sua promoção pessoal, realizando programa semanal, em pleno ano eleitoral, para que ele pudesse falar das obras e outros feitos realizados no município, tecendo críticas à oposição, mencionando o que foi feito ou o que se deixou de fazer em gestões anteriores, mesmo sem citar nomes diretamente.
Na audiência realizada em 21/07/2017, o informante Flankilane disse que os pretensos candidatos e pré-candidatos não eram convidados para participarem do programa porque poderia atrapalhar as convenções partidárias. E mesmo após as escolhas dos candidatos, o informante, Sr. Flankilane, afirmou que não eram convidados para debate político na rádio, provando, assim, que a rádio não era imparcial, nem antes, nem durante o período eleitoral, não dando oportunidades iguais a todos os candidatos ou pré-candidatos. Assim, fica claro que a rádio, frise-se, de propriedade do requerido na época das gravações, Sr. Edmo, não oportunizava o debate político, que seria o que a norma acima referida determina, sendo que apenas um candidato, o atual prefeito em 2016, tinha acesso ao programa, sendo muitas vezes elogiado pelo radialista, pela a vice-prefeita e por seu pai, que também participavam dos programas, ferindo o princípio constitucional da igualdade, dando tratamento privilegiado aos requeridos. O fato de o programa, segundo a contestação dos requeridos e de informações prestadas em audiência, sem nenhuma comprovação por meio de provas documentais, ter sido criado desde o início das atividades da rádio e usado por gestões anteriores, também não descaracteriza o ilícito praticado pelos requeridos. O fato é que, se houve por parte de gestões anteriores o uso de programa para autopromoção de prefeitos, haveria sim um ilícito praticado, e mesmo não havendo punição na época dos fatos, não se poderia cogitar não haver punição atualmente. A situação de o atual prefeito de Itabirinha ser o dono da rádio na época das gravações e fazer um programa para sua promoção npessoal torna o fato ainda mais grave, pois é um caso não só de abusodos meio de comunicação, mas, também, abuso do poder econômico, devendo, por todos esses motivos, ser punido.
Prosseguindo, em sua defesa, os requeridos mencionaram que venceram as eleições com expressiva votação, não havendo assim, potencialidade dos programas influirem no resultado das eleições. Porém, isso, por si só, não descaracteriza o ilícito praticado pelos requeridos, uma vez que o art. 22, XVI da LC 64/90 preceitua que para a configuração do ato abusivo, não será considerado a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Com efeito, pelas provas dos autos, nota-se a gravidade dos fatos imputados aos requeridos durante a realização do referido programa de rádio, não sendo importante para o legislador a alteração ou não do resultado da eleição.
Eis o teor do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (…)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam Além do mais, nota-se que o município de Itabirinha/MG possuía em 2016, segundo o IBGE, uma população de 11.434 habitantes. Assim, uma rádio possui grande repercussão em um município pequeno, com grande área rural, em que as pessoas possuem pouco acesso à informação. Não podemos nos esquecer da grande influência da internet nos dias de hoje, inclusive superando as rádios e TV’s como um meio acessível de comunicação, porém em municípios menores e com grande área rural, ainda se nota a superioridade de influência de uma rádio no cotidiano das pessoas, até porque em referidos municípios nem todos possuem acesso à internet ou até mesmo sequer, em zonas rurais, há o referido serviço.
Dessa forma, o programa de rádio teria um alcance de quase a totalidade dos moradores do município de Itabirinha, sendo que o horário em que era transmitido, a saber, por volta das 11 horas da manhâ dos sábados, atingia um maior número de pessoas, por ser um dia de descanso e se aproximar do horário de almoço. Prosseguindo, os requeridos afirmaram, ainda, que o programa não foi exibido durante o período vedado pela legislação eleitoral. Porém, não obstante ter o programa sido feito antes das eleições, a finalidade dele era eleitoreira, já que o requerido, Sr. Edmo, chegou a falar que era pré-candidato ao cargo de prefeito, sendo feita referência ao período eleitoral.
No programa realizado em 16/04/2017, após a participação de alguns ouvintes que davam apoio ao atual prefeito que, aparentemente teria sofrido uma crítica pessoal, um dos ouvintes disse que isso era desespero da oposição por causa das eleições, sendo que o requerido Edmo agradeceu pelo apoio e disse que era desespero da oposição por causa do período eleitoral que estava se aproximando e das condições que os adversários não apresentavam para disputar de igual para igual e de forma honesta e correta. Assim, o requerido se colocava como pré-candidato, referindo-se ao período eleitoral, tendo o programa, sem sombra de dúvidas, como já dito, finalidade eleitoreira.
Por consequência, não haveria necessidade de haver por parte dos requeridos pedido explícito de votos, já que os requeridos faziam referência ao periodo eleitoral e o requerido se colocava como pré candidato. Inclusive, no programa do dia 09/04/2016, o pai dorequerido, Sr. José dos Reis, elogiou a administração do filho e afirmou que iria continuar assim até 31/12/2016, e se houvesse a oportunidade de continuar à frente da adminstração do município, daria continuidade ao seu trabalho, pedindo, assim, voto para seu filho, mesmo que indiretamente.
Portanto, ficou comprovado que o programa de rádio era uma forma de promover o atual prefeito na época e pré-candidato a prefeito no município de Itabirinha/MG. Além disso, a oposição era criticada nos programas com o apoio do seu pai, ex-prefeito do município e político influente, Sr. José dos Reis. Além das críticas a oposição, José dos Reis e o próprio radialista que conduzia o programa faziam elogios à administração, juntamente com o prefeito, Sr. Edmo.
Veja a transcrição de trechos de alguns programas:
Programa do dia 28 de maio de 2016
FLANKILANE: (…) nosso amigo Zé Reis (…) a gente fica pensando (…) todo trabalho que o Dego realizou esses três anos e meio (…) anúncio desse tanto de obras do município (…) até na propaganda da administração da prefeitura no rádio, a gente sempre coloca isso (…)
Programa do dia 09 de abril de 2016
JOSÉ DOS REIS: (…) você não vai deixar problemas para trás com realizações das suas festas, como aconteceu anteriormente aí. Não adianta fazer uma mega festa (…) e que deixa coisas como ficou aí no passado aí, dispensa comentários. Não se pode nem aqui começar a falar sobre prestação de contas de festas passadas, porque é lamentável o que uma administração faça o que fizeram (…) fiquei impressionado como é que a coisa funciona de forma tão ótima (…) estávamos fazendo levantamento suscinto de intervenções em relação a cirurgias realizadas (…) quantas centenas de cirurgias foram realizadas (…) nunca se viu na história e certamente não se verá, médico quatro dias por semana dentro do São Sebastião do Itabira (…) veículo a disposição todos os dias para transporte (…) hoje se tem médicos que moram na cidade (…) hoje não tem aquela história mais de um médico ter vínculo com o hospital e ao mesmo tempo ter vínculo com posto de saúde, com a unidade de sáude, recebe dos dois e não trabalha em nenhum ou trabalha um dia por semana (…)
Assim, verifico que o programa de rádio não tinha cunho informativo, muito menos era imparcial, não sendo de qualquer forma um programa jornalístico, e sim, conforme exautivamente exposto acima, um programa criado para promover o atual prefeito e requerido, Sr. Edmo, beneficiando também a segunda requerida, Sra. Maria das Graças Assis, que seria a candidata a Vice-prefeita nas eleições de 2016. De fato, o programa tecia elogios a atual administração e fazia críticas à oposição e a quem os criticasse, dando tratamento político privilegiado a determinado candidato em detrimento de outros. Veja-se julgados a esse respeito:
TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35606 – ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. RÁDIO. CARACTERIZA O ABUSO PREVISTO NO ART. 22 DA LC 64/90 CONFERIR TRATAMENTO PRIVILEGIADO A UM CANDIDATO EM DETRIMENTO DE OUTROS POR MEIO DE PROGRAMAÇÃO DE EMISSORA DE RÁDIO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- É firme o entendimento desta Corte de que, com a finalidade de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, todas as circunstâncias relevantes devem ser analisadas para comprovar o abuso.
- É proibido às emissoras de rádio e televisão conferir, por meio de sua programação, tratamento político privilegiado a determinado candidato em detrimento de outros.
- Agravo Regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35606, Acórdão de 29/09/2016, Relator(a) Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 18/10/2016, Página 82/83 ) (grifos nossos)
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO. JORNAL. PROMOÇÃO PESSOAL. POTENCIALIDADE. INELEGIBILIDADE. ART. 22, XIV, LC Nº 64/90. NÃO-PROVIMENTO.
- O recorrente publicou em periódico de propriedade de sua família, exemplares de fls. 4-44 e 61-82 do jornal “O Caranguejo”, diversas matérias a seu favor, em detrimento de outros candidatos que também concorriam ao pleito.
- Em situação análoga, este Tribunal constatou o uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, no seguinte precedente: “Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem nexpressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar nº 64/90.
1) Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90″ (RO nº 688/SC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2004).
- A potencialidade da conduta revela-se na ampla tiragem do veículo de comunicação, 1500 (mil e quinhentos) exemplares, distribuídos gratuitamente nos Municípios de Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Rancho Queimado, Angelina e São José. Registra o Acórdão Regional que essa tiragem alcança 98.722 (noventa e oito mil, setecentos e vinte e duas) pessoas.
- Nos termos da jurisprudência do TSE, não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder previsto no art. 22 da LC nº 64/90, “(…) o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido” (Respe nº 26.054/AL, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 25.8.2006)
- Recurso especial recebido como ordinário e não provido. (RECURSO ORDINÁRIO nº 1530, Acórdão de 14/02/2008, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 18/3/2008, Página 12 ) (grifos nossos)
Por fim, mesmo que os autores iniciais da referida demanda tenhamalegado que a rádio não tenha oportunizado o direito de resposta à oposição, e os requeridos tenham manifestado que os comentários no programa não tinham referência a pessoa certa, a verdade é que os atos
praticados nos programas são graves, havendo uso indevido dos meios de comunicação por parte dos requeridos, ainda que houvesse oportunidade de direito de resposta às pessoas que se sentiram prejudicadas com os programas. O certo é que as críticas feitas no programa não tinham referência a uma pessoa determinada, porém, fica claro que essas críticas se dirigiam à oposição e a qualquer pessoa que fosse adversária política dos requeridos. Desta forma, em sendo necessário para a desconstituição da vontade popular o respaldo em prova firme e induvidosa, e tendo o representante se desincumbido do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar que a situação fática trazida aos autos se subsume à previsão legal, impõe-se a procedência do pedido inicial.
II – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL pelas razões explicitadas na fundamentação acima, com fulcro no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 e art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, para:
1) CASSAR OS DIPLOMAS DOS REPRESENTADOS EDMO CÉSAR FELICIANOREIS E MARIA DAS GRAÇAS ASSIS, desconstituindo os respectivos mandatos alcançados com a interferência do uso indevido dos meios de comunicação social e abuso do poder econômico;
2) DECRETAR A INELEGIBILIDADE DE EDMO CÉSAR FELICIANO REIS E MARIA DAS GRAÇAS ASSIS para as eleições que se realizarem nos próximos oito anos subsequentes, a contar da última eleição;
3) CONVOCAR NOVA ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICEPREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABIRINHA/MG, devendo ser oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para designar a data do novo pleito;
4) REMESSA DOS AUTOS AO MPE, conforme art. 22, XIV da Lei Complementar 64/1990.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mantena, 23 de agosto de 2017.
Juliana Alcova Nogueira
Juíza Eleitoral