Prática muito comum de ser vista em nosso cotidiano, a agiotagem se configura quando ocorre um empréstimo de dinheiro entre duas pessoas físicas com a cobrança de juros excessivos, acima do máximo legal permitido.
Este mês responderemos esta dúvida enviada por e-mail por um visitante do site. Inicialmente devemos analisar esta prática sob dois aspectos, cível e criminal.
Antes de adentrarmos ao mérito da questão devemos esclarecer que emprestar dinheiro não é crime. O agiota, quando se aproveita da ignorância e da situação de fragilidade econômica do outro cobrando juros excessivos, comete a usura, e esta sim é proibida pelo nosso ordenamento jurídico.
No âmbito cível, a pessoa que pega o dinheiro emprestado tem a obrigação de ressarcir a quem lhe emprestou para que não obtenha enriquecimento ilícito. Logicamente que deve ser acrescido ao valor original juros legais e ainda correção monetária.
De forma alguma a pessoa que pega o dinheiro emprestado deve pensar que não deve pagar o valor. O que não deve ser pago são os juros cobrados excessivamente, acima do permitido pela legislação.
Atualmente, tanto doutrina quanto jurisprudência, tem aplicado a taxa de juros prevista pelo parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, qual seja, 1% (um por cento) ao mês. Qualquer taxa cobrada acima disso pode configurar o crime de usura, ou agiotagem.
No âmbito criminal, a agiotagem é considerada um crime contra a economia popular, nos termos da alínea “a” do artigo 4º da lei 1.521/51, que prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos para aquele que “cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei.”
Além disso, a agiotagem pode se configurar como um crime contra o Sistema Financeiro Nacional, pois o agiota atua no mercado sem a devida autorização do Banco Central do Brasil. Para este crime, a pena prevista pelo artigo 7º da lei 7.492/86 é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.
Como na maioria das vezes o agiota não gosta de se socorrer ao judiciário para receber o valor que emprestou, por razões óbvias, o mesmo acaba cometendo outros tipos de crime previstos em nosso Código Penal como ameaça (artigo 147), extorsão (artigo 158), exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345), dentre outros previstos no mesmo código.
Ficando configurada a prática da agiotagem, cabe à pessoa lesada denunciar tal prática às autoridades competentes para que as mesmas tomem as medidas cabíveis para que o agiota seja penalizado.
Se a pessoa que pegou o dinheiro emprestado se sentir ameaçada ou coagida pelas práticas ilegais de cobrança feitas pelos agiotas, deve denunciar as mesmas para que as autoridades coíbam e punam nos rigores da lei penal vigente.
Onilton Sérgio Mattedi
Advogado – OAB/MG 148.627
(Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação de negócio específico)